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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

FERREIROS - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Ferreiros Câmara Municipal de Ferreiros

ATRIBUIÇÕES

Art. 32 – Compete privativamente à Câmara:


I – Elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria política e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento de seu quadro pessoa;


II – Eleger a Mesa Diretora;


III – Propor os projetos de lei, que criem ou extingam cargos de serviços e fixem os respectivos vencimentos;


IV – Julgar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo as contas da Prefeitura e da Mesa Executiva, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens de valores públicos das autarquias e de outras entidades que receberam subvenções do Município, considerando-se aprovado o Parecer do Tribunal de Contas, se até aquela data não houver sido expressamente rejeitado;


V – Conceder licenças ao Prefeito e aos Vereadores;


VI – Deliberar sobre as infrações político-administrativas dos Prefeito e dos Vereadores, na forma que a legislação específica estabelecer;


VII – Fixar nos 60 (sessenta) dias anteriores ao final de cada legislatura, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais a viger na legislatura seguinte, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação;


VIII – Solicitar por intermédio da Mesa, pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;


IX – Proceder a tomada de Contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;


X – Fiscalizar e execução Lei Orçamentária;


XI – Fixar verba de representação para o Presidente da Câmara;


XII – Alterar as resoluções que tratam da organização administrativa da Câmara e do Regimento Interno;


XIII – Conceder Título de Cidadão Honorário ou homenagem a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado.


Art. 33 – Compete genericamente à Câmara, com a sanção do Prefeito, disposto de todas as matérias de competência do Município e especialmente:


I – Dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;


II – Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os seus respectivos vencimentos;


III – Votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como autorização de créditos suplementares e especiais;


IV – Dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;


V – Deliberar sobre a concessão e obtenção de empréstimos e operações de créditos, sua forma e meios de pagamento;


VI – Aprovar consórcios com outros Municípios;


VII – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;


VIII – Autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;


IX – Autorizar a concessão de serviços públicos;


X – Autorizar a aceitação de doação com encargos;


XI – Regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;


XII – Designar as áreas do Município destinadas a criação e a lavoura e, na cidade, vilas e povoados delimitar a zona industrial;


XIII – Delimitar o perímetro urbano;


XIV – Dar denominação às ruas e logradouros;


XV – Votar o Código de Postura.


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.


Art. 2º A Câmara Municipal tem funções Legislativas, e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, pratica atos de administração interna, controla e assessora os atos do Poder Executivo.


§ 1º - A função legislativa tem como finalidade elaborar leis, referentes a todos os assuntos de competências do Município, respeitando as restrições constitucionais da União e do Estado.


§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo, diz respeito apenas aos agentes políticos do Município, e são eles: O Prefeito, O Vice-prefeito e os Secretários Municipais.


§ 3º - A função administrativa se restringe a sua organização interna, a regulamentação do seu quadro de funcional e a estruturação e direção dos serviços auxiliares.


§ 4º - A função de assessoramento consiste em levar medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.


Fonte: Regimento Interno

Ouvidoria Legislativa Municipal Ouvidoria Legislativa Municipal

ATRIBUIÇÕES

Com base na Lei Federal nº 13.460 de 2017 no art. 13., as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

COMPETÊNCIAS

Resposável: Raquel Barbosa de Souza

Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

COMPETÊNCIAS

Responsáveis Rosângela Gomes de Araújo e João Tomé de Melo.

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