Publicado em: 25/01/2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS FERREIROS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco, bem como toda a matéria pertinente à espécie,
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO a existência de Listas Oficiais de Medicamentos distribuídos gratuitamente pelo SUS (RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais);
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e disciplinar a concessão de medicamentos às pessoas carentes, por parte da Secretaria Municipal de Saúde deste Município;
E CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de contenção de gastos, uma vez que a obrigação de fornecer medicamentos não é apenas do Município, mas sim de todos os Entes Federativos (União, Estados e Municípios), de forma solidária e proporcional;
DECRETA:
Art. 1º – Para ser considerado beneficiário da concessão de medicamentos fornecidos pelo Município dos Ferreiros, o paciente interessado, de posse da solicitação médica, deverá ser atendido e entrevistado por equipe especialmente designada pela Secretaria Municipal de Saúde, formada por assistentes sociais, que emitirá laudo técnico circunstanciado, atestando a condição de pessoa comprovadamente carente do interessado.
Parágrafo Primeiro – Para fins deste Decreto, também são considerados medicamentos os leites, fórmulas e dietas especiais, cadeira de rodas, órteses e próteses, desde que prescritos por médicos ou nutricionistas credenciados ao SUS.
Parágrafo Segundo – A condição de pessoa carente do interessado será analisada e atestada segundo os critérios instituídos pelo MDS – Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 2º – Posteriormente, uma vez de posse da solicitação médica e do laudo técnico elaborado pelos assistentes sociais, o paciente deverá se dirigir à Secretaria de Saúde do Município, onde receberá o medicamento indicado na prescrição médica.
Parágrafo Único – Para fins de doação dos medicamentos, somente serão aceitas prescrições médicas subscritas por profissionais do SUS e devidamente homologadas por profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º – São considerados medicamentos passíveis de doação, nos termos desta norma, aqueles que:
a) Façam parte do Componente Básico de Assistência Farmacêutica;
b) Façam parte da RENAME 2016 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) ou alteração posterior;
c) Façam parte da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais);
Parágrafo Primeiro – Quanto aos medicamentos considerados de média complexidade, o Município poderá assumir a doação de parte da Lista, de acordo com a sua disponibilidade financeira e orçamentária, ou encaminhar para atendimento junto à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Segundo – Havendo medicamento similar, o mesmo poderá substituir o prescrito inicialmente pelo médico, sob autorização médica.
Parágrafo Terceiro – Para os casos de solicitação de medicamentos não previstos na Lista da Farmácia Básica, incluindo os de alta complexidade, os pacientes deverão ser encaminhados à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Ferreiros-PE, 20 de Janeiro de 2021.
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município dos Ferreiros-PE
Não foi informado anexo para este aviso.